11 MITOS E VERDADES SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

1) “A pensão é sempre 30% do salário.”

MITO (aliás, esse é o maior dos mitos)

É comum as pessoas pensarem e afirmarem que a pensão alimentícia será sempre equivalente a 30% dos rendimentos líquidos. Porém, tal pensamento é um equívoco.

A legislação não estabelece um valor ou um percentual fixo para a pensão alimentícia. O que a norma prevê, no art. 1.694, § 1º do Código Civil, é que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Assim, o valor ou percentual da pensão será fixado observando o que a doutrina denomina de binômio necessidade/possibilidade. A quantia é definida com base na necessidade de quem recebe (alimentado) e na possibilidade de quem irá pagar (alimentante).

Portanto, vários fatores influenciam na fixação da pensão, alguns aumentando e outros reduzindo, como por exemplo, o fato de o alimentante possuir uma nova família, ou o fato de o alimentado ter necessidades médicas especiais.

Caso as partes não entrem em acordo sobre a pensão alimentícia, caberá ao juiz analisar todos esses fatores e fixar o percentual da pensão.

2) “Quando o filho completar 18 anos, não tem mais que pagar pensão.”

MITO.

A obrigação de pagar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do filho, mas isso não significa que a pensão deve ser paga eternamente.

A pensão pode ser modificada ou exonerada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição econômica de quem os supre ou de quem os recebe. Porém, é necessário que o interessado informe a alteração financeira ao juiz, pedindo um novo valor ou a sua extinção.

Dependendo das circunstancia, a maioridade pode ser um motivo para exonerar a pensão alimentícia, pois supõe a independência econômica. Porém, a pensão ainda será devida se o jovem comprovar dependência econômica para se sustentar, como acontece, por exemplo, quando inicia uma faculdade.

De qualquer forma, é aconselhável que não deixe de pagar a pensão logo que o filho complete 18 anos, devendo primeiro entrar com a ação judicial denominada Exoneração de Alimentos, pois a pensão é devida até a decisão do juiz que a exonere.

3) “Os avós da criança são ricos, então posso cobrar a pensão diretamente deles.”

MITO.

De fato, o art. 1.696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é extensivo a todos os ascendentes. Contudo, a obrigação deve recair primeiramente nos mais próximos em grau.

Portanto, o neto não pode pedir pensão alimentícia diretamente aos avós, sejam eles ricos ou não. Antes de pedir alimentos avoengos (pensão paga pelos avós), deve primeiro provar que exauriu as tentativas de receber pensão diretamente do pai (ou da mãe, se o caso).

É bastante corriqueiro vermos situações em que os genitores “fogem” da obrigação de pagar pensão, escondendo-se do oficial de justiça, ocultando bens, colocando-os em nome de “laranjas”, mudando constantemente de endereço, etc. Diante dessas situações, é também muito comum que os avós se sensibilizem com a situação e ajudem financeiramente os netos. Porém, esse não é um dever direto dos avós. Mas caso eles não contribuam por livre e espontânea vontade, só podem ser acionados judicialmente depois de esgotadas as tentativas de recebimento pelo genitor.

4) “A falta de pagamento da pensão alimentícia pode levar à prisão.”

VERDADE.

O não pagamento da pensão estabelecida por decisão judicial pode levar à prisão do inadimplente. Nesse caso, será necessário ajuizar uma ação de Execução de Alimentos, na qual o devedor será citado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida ou comprove que já pagou, ou ainda justifique a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão.

Importante observar que o devedor deve pagar não apenas as três últimas, mas todas as pensões que se vencerem ao longo do processo, tudo devidamente atualizado.

5) “Meu pai nunca me pagou pensão e eu nunca processei. Posso entrar com processo e pedir direto a sua prisão.”

MITO.

Para ser considerado inadimplente, deve haver uma determinação judicial do valor ou percentual devido. Portanto, primeiramente deverá ingressar com uma Ação de Alimentos. Somente após a fixação do valor da pensão, poderá ser ajuizada a Execução de Alimentos. Afinal, não há como cobrar a pensão sem estar previamente definido qual o valor que deve ser pago.

6) “Quem paga a pensão é sempre o pai.”

MITO.

A pensão alimentícia pode ser requerida tanto do pai mãe quanto da mãe da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o sustento da criança.

Há ainda, a possibilidade de um filho ter que pagar pensão aos pais idosos e necessitados. Nesse caso, os critérios para a fixação do valor são os mesmos, ou seja: a quantia é definida com base na necessidade de quem recebe (alimentado) e na possibilidade de quem irá pagar (alimentante). No caso de o idoso necessitado possuir mais filhos, o encargo alimentar deve ser distribuído entre eles, de acordo com a possibilidade de cada um.

7) “Pensão alimentícia, como o nome diz, é só o necessário para alimentação.”

MITO.

A pensão alimentícia possui dupla função: primeiramente, garantir as necessidades básicas da criança como alimentação, moradia, vestuário, educação e lazer. A segunda função, quando economicamente possível, é a de manter o padrão de vida que a criança tinha antes da separação.

8) “A pensão alimentícia é sempre paga em dinheiro.”

MITO.

Nos casos mais comuns, a pensão alimentícia é paga em dinheiro, seja por depósito em conta ou mediante recibo, mas existem outras formas. As partes podem fazer acordo para pagar de outras maneiras como, por exemplo, assumir a mensalidade da escola, o plano de saúde, prover o vestuário e necessidades médicas, entre outras.

9) “É possível, posteriormente, mudar o valor da pensão.”

VERDADE.

Mesmo tendo sido determinada por decisão judicial, é possível pedir a revisão da pensão, posteriormente e a qualquer momento. Caso aconteça alguma modificação na situação financeira, seja de quem paga a pensão ou de quem a recebe, é possível que seja feito o pedido de revisão do valor para mais ou para menos, conforme o caso.

10) “Quando o casal se separa, a pensão alimentícia é direito exclusivamente dos filhos.”

MITO.

O ex-cônjuge também pode ter direito ao recebimento de pensão, desde que comprove que não possui meios de obter seu próprio sustento e que a outra parte possua condições de pagar.

11) “Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas.”

MITO.

O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia em nada interfere nas visitas e no relacionamento dos pais com a criança. Para qualquer alteração nas visitas, deve ser haver uma nova ação competente.

Infelizmente, é muito comum vermos pais separados usando as crianças como “moeda de troca” para receber ou negociar a pensão alimentícia.

Caso ainda tenha alguma outra dúvida sobre a área de Direito de Família, não tome atitudes precipitadas: busque ajuda de um advogado que atue na área e aja conforme a lei.

4 respostas para 11 MITOS E VERDADES SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

  1. Carolina disse:

    Boa tarde! Tenho uma duvida: no acordo judicial foi determinado o pagamento de um valor para pensao alimenticia(30% do salario), alem do pagamento de 50% de remedios, roupas e materiais escolares, assim, caso nao sejam pagos esses ultimos, mas tao somente a pensao, nao é possivel a prisao do devedor??

    • Carolina,
      A Ação de Execução de Alimentos, com pedido de prisão civil, é cabível sempre que ocorrer qualquer descumprimento na prestação dos alimentos, seja em dinheiro ou outras formas (remédios, escola, roupas, despesas médicas, etc), como no seu caso.

      Luiz Henrique Teixeira – advogado
      OAB/SP: 238.741

  2. James disse:

    Ganhei um prêmio na mega sena há algum tempo mas está na conta de outra pessoa, se eu colocar na minha (6.000.000) eu pago quanto de pensão?

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