ALIENAÇÃO PARENTAL

Não são raros os casos em que as desavenças entre pais separados envolvem os filhos na briga.

Seja por vingança, mágoa, inconformismo com a separação, inadimplência de pensão alimentícia, ou outro motivo, há situações em que aquele que detém a guarda tenta afastar o filho do relacionamento com o outro genitor, ou manipular os filhos para que o odeiem. A esse fenômeno dá-se o nome de ALIENAÇÃO PARENTAL.

Como na maioria das vezes a mãe fica com a guarda, a alienação parental ocorre com maior frequência quando a alienadora é a mãe, que passa a desqualificar o pai, desacreditando-o, menosprezando-o e desmoralizando-o, criando histórias ou dando ênfases exageradas a fatos realmente ocorridos.

É muito tênue a linha que separa a boa-fé da má-fé, pois muitas vezes a alienação parental é inconsciente, de modo que o responsável nem sempre percebe o prejuízo que está causando ao outro genitor e principalmente à criança.

Quem pratica a alienação parental, a faz pensando em atingir o outro genitor, mas na verdade prejudica seriamente o desenvolvimento psicológico saudável do próprio filho, pois pode levar até ao rompimento dos laços afetivos com o genitor inocente, extirpando a figura paterna ou substituindo-a por um padrasto, por exemplo.

A alienação parental sempre aconteceu, mas atualmente vem sendo discutida com mais ênfase na grande mídia, pois é matéria da recente Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Tomando o papel dos doutrinadores, o legislador inseriu no art. 2º o conceito de alienação parental:

“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Além disso, o legislador inseriu no parágrafo único do citado artigo um extenso rol exemplificativo de atos que configuram alienação parental, como dificultar o contato da criança com o genitor, fazer falsa denúncia contra o genitor, seus familiares ou os avós, obstar ou dificultar a convivência deles com a criança, entre outros.

Como punição para quem comete a alienação parental, a lei prevê medidas que variam de acordo com o dano psicológico causado na criança, diagnosticada por meio de perícia psicológica ou biopsicossocial. As medidas que visam reparar os prejuízos vão desde a ampliação do regime de convivência, até alteração ou inversão da guarda, com suspensão da autoridade parental. Além disso, o alienante pode ser punido com multa, bem como ser responsabilizado civil e/ou criminalmente.

Porém, apesar dos avanços legislativos, a Lei ainda é pouco conhecida pela população, por entidades de proteção à criança e até por operadores do direito. É preciso uma maior divulgação da norma, mas sempre com o cuidado de não banalizar a questão, tratando qualquer caso como alienação parental.

Em suma, o genitor que sofre desse mal deve demonstrar ao filho que nunca desistirá dele, lutando para manter os laços familiares e combater a alienação parental. Somente assim estar-se-á contribuindo para o desenvolvimento psicológico sadio da criança, bem como ajudando na construção de uma sociedade mais justa.

Dr. Luiz Henrique Teixeira

OAB/SP: 238.741

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